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Maria Rost destaca preocupações decorrentes das recentes divergências entre STF e TCU

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Em entrevista concedida à Folha de São Paulo no dia 04 de novembro, Maria Rost destacou as preocupações decorrentes das recentes divergências entre o STF e o TCU em matéria de prescrição.


O recente conjunto de decisões do Supremo Tribunal Federal marca um divisor de águas no enquadramento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União. Até então, a prática no TCU e nos tribunais de contas em geral assumia que, ao longo de uma apuração prolongada, vários atos interruptivos poderiam “reiniciar” sucessivas vezes o prazo prescricional quinquenal.


Com a adoção da tese de unicidade da interrupção — isto é, a interrupção admite apenas um marco interruptivo válido — o quadro se altera substancialmente: muitos processos que hoje se encontram em fase final ou execução poderão estar, na realidade, prescritos. Isso impõe um duplo desafio: para o controle externo, repensar prazos, dar celeridade aos atos interruptivos efetivos e analisar os efeitos de decisões passadas; para os jurisdicionados, examinar a consolidação de responsabilidades que podem ter sido atingidas pela prescrição.


Em outras palavras: não se trata apenas de um ajuste técnico-processual, mas de um impacto estrutural no sistema de responsabilização no setor público. A segurança jurídica, tão relevante para gestores e operadores, exige clareza sobre quando começa e quando — de fato — se interrompe o prazo. O TCU precisará adaptar seus cronogramas, enquanto os gestores públicos — e seus assessores jurídicos — devem reavaliar contingências e riscos de passivo.


Embora a matéria seja de natureza jurisdicional, há espaço relevante para diálogo institucional entre o STF e o TCU, de modo a harmonizar entendimentos e assegurar que o controle externo preserve sua efetividade sem comprometer a previsibilidade e a estabilidade jurídica que devem reger a atuação estatal.


Na avaliação de Maria Rost, esse movimento contribui para dotar o controle externo de maior previsibilidade — o que é desejável —, mas simultaneamente exige cautela para que não haja subtração de eficácia às sanções legítimas do erário. O equilíbrio entre responsabilização e estabilidade jurídica é o grande nó da vez.


 
 
 

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