Confira o artigo de autoria da nossa sócia Roberta Andreoli, publicado no portal jurídico Migalhas, versando sobre o Transporte Aéreo Clandestino – TACA.
Quem atua no setor aeronáutico brasileiro, por diversas vezes se depara com a expressão “Combate ao TACA” e percebe que a Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) centraliza seus esforços para dirimir tal prática, com fiscalização em aeródromos, canal virtual para recebimento de denúncias e autuações administrativas.
Contudo, não são todos os envolvidos que estão familiarizados com o significado da sigla ou com os riscos e impactos negativos da atividade ilegal.
Este artigo tem como objetivo esclarecer tais pontos, orientar os operadores aéreos a realizar o transporte de passageiros e carga observando as diretrizes normativas, bem como alertar a sociedade de forma geral sobre os riscos de contratar indivíduos e empresas que ofertam e realizam tal transporte irregular, expondo a vida dos passageiros a risco, em virtude da possibilidade real de incidentes ou acidentes aéreos.
Primeiramente, esclarecemos que quando há oferta e comercialização de serviços de transporte aéreo público por indivíduos ou empresas que não possuem as certificações pertinentes, se configura a prestação de serviço irregular, denominado Transporte Aéreo Clandestino, correspondente à mencionada sigla TACA.
Tais certificações garantem que o operador foi inspecionado e cumpriu todas as exigências de segurança operacional exigidas pela ANAC para a execução do serviço público.
O serviço aéreo público de transporte de pessoas ou cargas, devidamente remunerado, somente pode ser realizado por empresa aérea certificada pela ANAC, depois de cumprir todos os requisitos dos processos de certificação previstos nos Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil (“RBAC”) nºs 119, 135 e 121 e suas respectivas Instruções Suplementares.
Tais processos incluem apresentação de documentos, cumprimento de diretrizes, elaboração de manuais de operações, dentre outros, e buscam garantir a segurança do voo e, consequentemente, não expor o passageiro a qualquer risco.
A Resolução nº 540, de 24 de janeiro de 2020, alterou a Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC (“Resolução nº 472), para incluir a definição “Transporte Aéreo Clandestino de Passageiro - TACA Pax”, como sendo o “serviço de transporte aéreo de passageiro realizado por pessoa física ou jurídica, de forma remunerada, em desacordo ou sem o certificado, autorização ou outorga, conforme aplicável, para a realização deste serviço”.
Quando houver suspeita de prática de TACA, a ANAC poderá interditar a aeronave utilizada para o transporte e suspender cautelarmente a habilitação do piloto envolvido, nos termos do artigo 305 do Código Brasileiro de Aeronáutica¹ e do artigo 57 da resolução 472².
Após a instauração do processo administrativo pertinente perante a ANAC, para apuração dos possíveis descumprimentos de regras da aviação civil, em desfavor do operador (pessoa natural ou jurídica) e do piloto da aeronave, poderão ser imputadas sanções administrativas como a cassação da habilitação, no caso do piloto, e do certificado em relação à aeronave, previstas no artigo 9º, incisos I a III, da resolução 472³.
Adicionalmente, a prática de TACA é punida com penalidade de multa pecuniária que pode atingir montantes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ato irregular (4), para infratores pessoas naturais ou jurídicas, respectivamente.
A confirmação da atividade irregular de TACA impede a aplicação do instituto da infração continuada na dosimetria da pena, que, em muitas situações, é favorável à defesa do infrator.
A confirmação da atividade irregular de TACA impede a aplicação do instituto da infração continuada na dosimetria da pena, que, em muitas situações, é favorável à defesa do infrator.
Ademais, a depender do caso, a ANAC poderáacionar o Ministério Público e a Polícia Federal para que sejam tomadas as pertinentes medidas constritivas criminais.
Por fim, importante elencar que algumas operações de transporte privado de passageiros e carga, ou seja, sem que haja remuneração pelo transporte, não devem ser confundidas com a prática de TACA, vez que permitidas pelo item 501 do RBAC nº 91 – Requisitos Gerais de Operação para Aeronaves Civis, em sua subparte F, quais sejam:
voos de translado e de treinamento;
operações aéreas especiais;
voos de demonstração de aeronave a venda;
voos conduzidos pelo operador da aeronave para seu transporte pessoal ou de seus convidados,
voos de transporte de executivos, convidados, empregados e bens de uma empresa em uma aeronave por tal empresa operada (ou por empresa líder ou subsidiária);
voo de transporte de executivos, convidados e empregados de uma empresa em uma aeronave operada segundo contratos de cessão temporária, de permuta ou de propriedade comum;
o transporte aéreo de bens (exceto malotes postais) e pessoas em uma aeronave operada por uma empresa visando fomentar seus negócios;
o transporte aéreo de um grupo de atletas, time esportivo, grupo coral ou outros grupos, tendo objetivos e propósitos comunitários; e
o transporte de pessoas em uma aeronave operada por uma pessoa na promoção de um ramo de negócio outro que o de transporte aéreo com o propósito de vender a eles lotes (terrenos), bens ou propriedades, incluindo representações ou distribuição.
Considerando o todo exposto, ressalta-se que o TACA é enquadrado como uma das infrações mais graves no setor aeronáutico e, em virtude das atualizações normativas ditadas pela ANAC, as sanções estão cada vez mais severas.
Fonte: Migalhas
1 Art. 305. A aeronave pode ser interditada:
I - Nos casos do artigo 302, I, alíneas a até n; II, alíneas c, d, g e j; III, alíneas a, e, f e g; e V, alíneas a a e; II - durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.
2 Art. 57. Constituem-se providências administrativas acautelatórias, com vistas a evitar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:
I - Detenção, interdição ou apreensão de aeronave e de produtos aeronáuticos de uso civil, de bens e material transportado;
II - apreensão de licenças, certificados, autorizações e registros; e
III - Suspensão cautelar, parcial ou total, de quaisquer certificados, licenças, concessões, autorizações, operações ou habilitações.
3 Art. 9º Constituem providências administrativas sancionatórias:
I - Multa;
II - Suspensão punitiva de certificados, licenças, concessões ou autorizações; e
III - Cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações.
4 Os valores mencionados podem ser localizados nos anexos I e II da resolução 472.
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