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Em artigo no Air Connected, Lívia Herdy analisa a polêmica em torno do Tema 210 de Repercussão Geral

Em artigo publicado no portal Air Connected, nossa sócia Lívia Herdy analisa a polêmica em torno do Tema 210 de Repercussão Geral, fixado em 2017 pelo STF para a aplicação dos tratados internacionais no julgamento de casos de transporte aéreo internacional.


Atualmente os tribunais brasileiros têm aplicado o Tema 210 para bagagem e prescrição de processos, mas a abrangência dos casos é muito maior. Confira nesse texto os motivos pelos quais as Convenções Internacionais devem ser integralmente aplicadas a todos os casos de transporte aéreo internacional.


Leia o artigo completo:


Em 25/5/2017 o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 210 de Repercussão Geral que prevê a aplicação dos tratados internacionais nos casos que dizem respeito a transporte aéreo internacional.


Passados quatro anos, o Tema 210 continua gerando muitas discussões pois, não raro, sua aplicação pelos Tribunais Brasileiros se dá somente nos casos que tratam de bagagem e prescrição. Porém, não há que se falar em aplicação parcial das convenções internacionais, sendo necessário distinguir o que de fato significa a Tese 210 do que foi decidido para os casos em concreto dos processos selecionados para o leading case.

Em outras palavras, isso significa dizer que a limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo em caso de extravio de bagagens e a prescrição bienal dizem respeito ao mérito das ações julgadas pelo STF e, somente por isso, foram os únicos artigos analisados naquela oportunidade. Todavia, em momento algum, o Tema 210 foi limitado à aplicação das Convenções somente nestes casos. Muito pelo contrário!


O Tema 210 foi estabeleceu que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.


Por esta razão, as Convenções Internacionais devem ser integralmente aplicadas a todos os casos de transporte aéreo internacional, não se sobrepondo somente ao Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), mas sobre quaisquer normas infraconstitucionais passíveis de aplicação, sob pena de ferir o princípio da isonomia e da segurança jurídica. E é justamente nesta hipótese que se encontra outra grande controvérsia a respeito da correta aplicação do Tema 210 nos casos de transporte aéreo internacional de carga.

Tema 210 do STF

Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.242.964 SP, o STF deixou de aplicar o Tema 210 sob o fundamento do processo não versar sobre o mesmo objeto do leading case, mas sim sobre danos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e o consequente direito de regresso decorrente de contrato de seguro.


A demanda foi proposta por uma seguradora visando o ressarcimento do valor indenizado à sua cliente em razão da avaria da carga – uma empresa que havia contratado o transporte aéreo internacional para importação de peças eletrônicas, para o fim de exercer sua atividade econômica.


O CDC foi aplicado desde a primeira instância com a finalidade de afastar a limitação da indenização. Porém, a empresa contratante do transporte era a destinatária final da carga, mas não do produto. Contudo, a importação da carga faz parte da atividade comercial da destinatária, não sendo aplicável o CDC nesta situação.


Assim, justificar a aplicação do CDC como alternativa para não limitar a responsabilidade civil do transportador aéreo no caso de danos à carga, é negar vigência ao regramento contido no Artigo 22-3 da Convenção de Montreal o qual prevê a não limitação do valor da indenização somente se preenchidos os requisitos de declaração especial de valor. No entanto, se não é feita a declaração especial, a destinatária da carga assume o risco do transporte, não havendo que se falar em ressarcimento integral sob pena de acarretar enriquecimento ilícito.


A análise quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na norma internacional é essencial também quando a seguradora se vale da ação de regresso para obter o ressarcimento da indenização paga à sua segurada, pois, nos termos do artigo 786 do Código Civil, a seguradora possui todos os direitos e deveres a que seu cliente fazia jus perante a transportadora aérea, inclusive, com a equiparação da natureza da relação jurídica originária.


Desta forma, ainda que a seguradora tenha indenizado a segurada de forma integral, se não foi feita a declaração especial de valor no momento da contratação do transporte aéreo internacional, não é correto a seguradora ser integralmente ressarcida.


Entretanto, os nossos Tribunais deixam de aplicar a Tese 210 demonstrando existir muitas dúvidas quando as demandas tratam de assuntos que não sejam da mesma matéria dos leading cases, restando claro que ainda há um longo caminho a ser percorrido para que haja harmonização entre os direitos e deveres das partes envolvidas no transporte aéreo internacional.


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